CONSIDERANDO:
As manifestações constantes no Processo SEI nº 010.00008095/2024-58, apreciado pelo Colegiado do CONDEPHAAT em Sessão Ordinária de 6 de outubro de 2025, cuja deliberação foi favorável ao registro das Culturas Circenses como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de São Paulo, e sendo a minuta da Resolução também aprovada nessa mesma Sessão;
Os antecedentes históricos das Culturas Circenses, que surgiram no continente europeu a partir de um conjunto de mudanças nas formas de entretenimento popular durante a Idade Média, tendo evoluído com o passar do tempo e tendo se espraiado por outros territórios, até desembarcarem no Brasil e, por extensão, no território de São Paulo;
Os elementos tradicionais que formaram as Culturas Circenses, bem como os saberes e os fazeres ligados às suas práticas cotidianas e que são transmitidos de geração em geração, mantendo vivo o legado desse segmento específico da nossa cultura;
Que as Culturas Circenses traduzem os conhecimentos e os modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades envolvidas, por meio de manifestações corporais, orais, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e que a sua presença no território reflete de modo significativo no imaginário e na identidade do povo paulista;
As excepcionalidades e particularidades das práticas circenses realizadas no estado de São Paulo, que se destacam pela diversidade e inovação, combinando técnicas tradicionais com linguagens contemporâneas, consolidando o estado como um polo de excelência na área;
A presença e a distribuição geográfica dos principais Circos familiares que são instalados, para além da capital, em diversas cidades do litoral e sobretudo do interior;
RESOLVE:
– Ficam registradas as Culturas Circenses como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de São Paulo, incluindo os saberes e fazeres ligados às suas práticas cotidianas.
– De acordo com o Art. 14 do Decreto estadual nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, fica o CONDEPHAAT autorizado a inscrever o bem em questão no Livro de Registro dos Saberes, para os devidos efeitos legais.
– De acordo com o Art. 15, inciso I, do Decreto Estadual nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, o registro ora concedido é do tipo “Universal”.
– Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
ACESSE ABAIXO OS DOCUMENTOS REFERENTES AO RECONHECIMENTO:
Pedido de registro do Circo de lona itinerante como PCI – 2018
Processo de estudo de registro imaterial do Circo de Lona Itinerante – 2025
Estudo de Registro das Culturas circenses como Patrimônio Cultural Imaterial – 2025
Oficio de confirmação do reconhecimento ao SATED SP (Ofício n° 121/2025-SCEIC-DPPC-SETAC-CONDEPHAAT)
Matéria de divulgação do reconhecimento – Portal de Notícias do Patrimônio Cultural – Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas
Matéria Correio Popular (Campinas-SP) – Caderno C – Circo é patrimônio – 2025
